uma constituição que foi referendada...
Art. 66,º O orçamento deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir as despesas totais.
Art. 67,º O Estado só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do património nacional ou necessidades imperiosas da defesa e salvação pública.
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