Afinal as razões das dúvidas constitucionais do presidente, sobre o Orçamento, reduzem-se a estas:
O Presidente da República requereu hoje ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade das seguintes normas da Lei do Orçamento do Estado para 2013:
- Artigo 29º - suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente;
- Artigo 77º - suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados;
- Artigo 78º - contribuição extraordinária de solidariedade.
Sobres estes três artiguinhos, o Constitucional dirá de sua justiça. Quer-me parecer que não dirá que são inconstitucionais, mas é só um palpite, porque numa ordem de razões semelhante poderá na mesma dizer que são, sim senhor.
O Direito em Portugal é mesmo assim, uma espécie de experiência de "gato de Shroedinger": em determinada altura, como agora, uma coisa pode ser e não ser ao mesmo tempo...
- Artigo 29º - suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente;
- Artigo 77º - suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados;
- Artigo 78º - contribuição extraordinária de solidariedade.
Sobres estes três artiguinhos, o Constitucional dirá de sua justiça. Quer-me parecer que não dirá que são inconstitucionais, mas é só um palpite, porque numa ordem de razões semelhante poderá na mesma dizer que são, sim senhor.
O Direito em Portugal é mesmo assim, uma espécie de experiência de "gato de Shroedinger": em determinada altura, como agora, uma coisa pode ser e não ser ao mesmo tempo...
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